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Medida Provisória 1.181, de 18/07/2023, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Os servidores públicos em exercício na Funai e na Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde poderão exercer suas atividades em regime de trabalho por revezamento de longa duração, no interesse da Administração.

§ 1º - Considera-se trabalho por revezamento de longa duração aquele no qual o servidor permanece em regime de dedicação integral ao serviço por até quarenta e cinco dias consecutivos, assegurado período de repouso remunerado de metade do número de dias trabalhados.

§ 2º - O regime de trabalho por revezamento de longa duração se aplica exclusivamente aos servidores que exerçam atividades em territórios indígenas, desde que devidamente justificada sua necessidade.

§ 3º - O deslocamento do servidor até a localidade onde desenvolverá suas atividades e o seu retorno ao Município de origem serão computados na jornada de trabalho por revezamento de longa duração.

§ 4º - O período de repouso remunerado:

I - será usufruído imediatamente após o término da jornada de trabalho por revezamento de longa duração; e

II - será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 5º - O servidor submetido a regime de trabalho por revezamento de longa duração não terá direito a adicional noturno e a adicional pela prestação de serviço extraordinário.

§ 6º - Ato conjunto do Ministro de Estado dos Povos Indígenas e do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá regras complementares para implementação do regime de trabalho por revezamento de longa duração.

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