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Medida Provisória 1.181, de 18/07/2023, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Poderão participar do PEFPS, no âmbito de suas atribuições:

I - os servidores ocupantes de cargos integrantes da carreira do seguro social, de que trata a Lei 10.855, de 01/04/2004; e

II - os servidores ocupantes de cargos das carreiras de perito médico federal, de supervisor médico pericial e de perito médico da previdência social, de que tratam as Leis 11.907, de 2/02/2009, 9.620, de 2/04/1998, e 10.876, de 2/06/2004.

§ 1º - Poderão exercer atividades no âmbito do PEFPS somente os servidores em exercício no INSS ou no Ministério da Previdência Social.

§ 2º - A execução de atividades no âmbito do PEFPS não poderá afetar a regularidade dos atendimentos e dos agendamentos nas Agências da Previdência Social.

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