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Medida Provisória 1.181, de 18/07/2023, art. 18

Artigo18

Art. 18

- O PERF-INSS e o PERF-PMF serão pagos conforme a legislação orçamentária e administrativa em vigor.

Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 100 (Nova redação ao artigo. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Parágrafo único - O INSS ficará responsável por descentralizar o crédito orçamentário para as atividades sujeitas ao PEFPS no limite das dotações orçamentárias.

Redação anterior (original): [Art. 18 - As despesas decorrentes do pagamento do PERF-INSS e do PERF-PMF correrão à conta de programação orçamentária específica alocada no INSS.
Parágrafo único - O INSS ficará responsável por somente autorizar as atividades sujeitas ao PEFPS no limite da dotação orçamentária disponível.]

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