Art. 4º
- São requisitos para a habilitação de que trata o art. 3º: [[Medida Provisória 1.185/2023, art. 3º.]]
I - pessoa jurídica beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo;
II - ato concessivo da subvenção anterior à data de implantação ou de expansão do empreendimento econômico; e
III - ato concessivo da subvenção que estabeleça, expressamente, as condições e contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.
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