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Medida Provisória 1.186, de 11/09/2023, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Para o enfrentamento de emergência fitossanitária ou zoossanitária de que trata a Lei 12.873, de 24/10/2013, as autoridades públicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA poderão adotar, no âmbito de suas competências, as seguintes medidas, entre outras estabelecidas em regulamento:

I - estudo ou investigação epidemiológica;

II - restrição excepcional e temporária de trânsito de produtos agropecuários e fômites por qualquer modal logístico no território nacional;

III - restrição excepcional e temporária de trânsito internacional de produtos agropecuários e fômites;

IV - determinação de medidas de contenção, desinfecção, desinfestação, tratamento e destruição aplicáveis a produtos, equipamentos e instalações agropecuários, e a veículos em trânsito nacional e internacional no País; e

V - realização ou determinação da realização compulsória de ações de mitigação e controle fitossanitário e zoossanitário.

§ 1º - As medidas previstas no caput serão adotadas com fundamento em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas de defesa agropecuária.

§ 2º - Os agentes de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Lei 14.515, de 29/12/2022, devem sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas no caput deste artigo, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos do disposto em lei específica. [[Lei 14.515/2022, art. 3º.]]

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