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Medida Provisória 1.192, de 01/11/2023, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Ato conjunto dos Ministros de Estado da Pesca e Aquicultura e da Previdência Social e do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social disporá sobre os procedimentos necessários para a operacionalização do pagamento do Auxílio Extraordinário.

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