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Medida Provisória 1.202, de 28/12/2023, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- (Revogado pela Medida Provisória 1.208, de 27/02/2024, art. 1º. Vigência a partir de 01/04/2024).

Redação anterior (original): [Art. 3º - As empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas de que trata o art. 1º deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 01/01/cada ano-calendário. [[Medida Provisória 1.202/2023, art. 1º.]] (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.)
Parágrafo único - Em caso de inobservância do disposto no caput, as empresas não poderão usufruir do benefício de redução da alíquota de que trata o art. 1º durante todo o ano-calendário. [[Medida Provisória 1.202/2023, art. 1º.]] (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.)]

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