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Medida Provisória 1.529, de 19/11/1996, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O Tesouro Nacional poderá resgatar antecipadamente os créditos securitizados referidos no artigo anterior, ficando o INSS autorizado a conceder o desconto previsto neste artigo.

§ 1º - O resgate previsto no caput deste artigo dar-se-á por 65% do valor nominal atualizado dos referidos créditos securitizados.

§ 2º - Caso a emissão e o resgate antecipado dos créditos securitizados a que se refere este artigo ocorram antes de concluída a auditoria de que trata o parágrafo único do art. 1º, o INSS se obriga, no prazo de trinta dias a partir da constatação de diferença, a restituir ao Tesouro Nacional os valores recebidos a maior, remunerados à taxa equivalente àquela aplicada à Conta Única do Tesouro Nacional.

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