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Medida Provisória 2.066, de 25/01/2001, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- As parcelas correspondentes à amortização dos investimentos públicos nas obras de infraestrutura de irrigação de uso comum e à administração, operação, conservação e manutenção dos perímetros públicos de irrigação serão fixadas e arrecadadas na forma da legislação vigente.

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