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Medida Provisória 2.156, de 24/08/2001, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A participação do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste nos projetos de investimento será realizada conforme dispuser o regulamento a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Lei Complementar 125, de 03/01/2007 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 7º - A participação do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste nos projetos de investimento será limitada a um percentual do valor das inversões totais previstas para a implantação de projeto, conforme dispuser o regulamento.]

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 12.712, de 30/08/2012. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 62, V (Revoga o parágrafo. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).
Medida Provisória 564, de 03/04/2012, art. 48 (Revoga o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A participação referida no caput será representada por debêntures conversíveis em ações, cujo exercício pela ADENE fica limitado a cinqüenta por cento da participação.]

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