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Medida Provisória 2.158, de 24/08/2001, art. 16

Artigo16

Art. 16

- As sociedades cooperativas que realizarem repasse de valores a pessoa jurídica associada, na hipótese prevista no inciso I do art. 15, deverão observar o disposto no art. 66 da Lei 9.430/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 66. Decreto-lei 2.158-35/2001, art. 15.]]

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Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 66 (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)