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Medida Provisória 2.158, de 24/08/2001, art. 19

Artigo19

Art. 19

- O art. 2º da Lei 9.715, de 25/11/1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º: [[Lei 9.715/1998, art. 2º.]]

[§ 6º - A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará a retenção da contribuição para o PIS/PASEP, devida sobre o valor das transferências de que trata o inciso III.] (NR)
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