Art. 23
- Será adicionada ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro da exploração, a parcela da:
I - COFINS que houver sido compensada, nos termos do art. 8º da Lei 9.718/1998, com a CSLL; [[Lei 9.718/1998, art. 8º.]]
II - CSLL devida, após a compensação de que trata o inciso I.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total
Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 8º (Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal. PIS/PASEP e COFINS)