Carregando…

Medida Provisória 2.158, de 24/08/2001, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O § 1º do art. 1º da Lei 9.701, de 17/11/1998, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 9.701/1998, art. 1º.]]

[§ 1º - É vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já

Lei 9.701, de 17/11/1998, art. 1º (Tributário. Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei 8.212/1991).