Art. 3º
- O § 1º do art. 1º da Lei 9.701, de 17/11/1998, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 9.701/1998, art. 1º.]]
[§ 1º - É vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.] (NR)
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Lei 9.701, de 17/11/1998, art. 1º (Tributário. Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei 8.212/1991).