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Medida Provisória 2.158, de 24/08/2001, art. 33

Artigo33

Art. 33

- O art. 4º da Lei 7.798, de 10/07/1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 7.798,/1989, art. 4º - Os produtos sujeitos aos regimes de que trata esta Lei pagarão o imposto uma única vez, ressalvado o disposto no § 1º:
(...)
§ 1º - Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída do produto:
I - do estabelecimento que o industrializar; e
II - do estabelecimento encomendante, se industrial ou equiparado a industrial, que poderá creditar-se do imposto cobrado conforme o inciso I.
§ 2º - Na hipótese de industrialização por encomenda, o encomendante responde solidariamente com o estabelecimento industrial pelo cumprimento da obrigação principal e acréscimos legais.
§ 3º - Sujeita-se ao pagamento do imposto, na condição de responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver produtos desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída.] (NR)
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