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Medida Provisória 2.158, de 24/08/2001, art. 34

Artigo34

Art. 34

- O § 3º do art. 1º da Lei 9.532/1997, alterado pela Lei 9.959, de 27/01/2000, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 9.532/1997, art. 1º.]]

[§ 3º - Não serão dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido os juros, relativos a empréstimos, pagos ou creditados a empresa controlada ou coligada, independente do local de seu domicílio, incidentes sobre valor equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas controladas, domiciliadas no exterior.] (NR)
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