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Medida Provisória 2.158, de 24/08/2001, art. 37

Artigo37

Art. 37

- O estabelecimento industrial das bebidas sujeitas ao regime de tributação pelo IPI de que trata a Lei 7.798/1989, deverá apresentar, em meio magnético, nos prazos, modelos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal:

I - quadro resumo dos registros dos medidores de vazão e dos condutivímetros, a partir da data de entrada em operação dos equipamentos;

II - demonstrativo da apuração do IPI.

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