Art. 41
- O limite máximo de redução do lucro líquido ajustado, previsto no art. 16 da Lei 9.065, de 20/06/1995, não se aplica ao resultado decorrente da exploração de atividade rural, relativamente à compensação de base de cálculo negativa da CSLL. [[Lei 9.065/1995, art. 16.]]
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