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Medida Provisória 2.158, de 24/08/2001, art. 46

Artigo46

Art. 46

- O não-cumprimento das obrigações previstas nos arts. 11 e 19 da Lei 9.311/1996, sujeita as pessoas jurídicas referidas no art. 44 às multas de: [[Lei 9.311/1996, art. 11. Lei 9.311/1996, art. 19. Decreto-lei 2.158-35/2001, art. 44.]]

I - R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;

II - R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, se o formulário ou outro meio de informação padronizado for apresentado fora do período determinado.

Parágrafo único - Apresentada a informação, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas à metade.

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