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Medida Provisória 2.158, de 24/08/2001, art. 47

Artigo47

Art. 47

- À entidade beneficente de assistência social que prestar informação falsa ou inexata que resulte no seu enquadramento indevido na hipótese prevista no inciso V do art. 3º da Lei 9.311/1996, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que deixou de ser retido, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais. [[Lei 9.311/1996, art. 3º.]]

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