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Medida Provisória 2.158, de 24/08/2001, art. 54

Artigo54

Art. 54

- Os arts. 4º e 7º da Lei 10.147, de 21/12/2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 10.147/2000, art. 4º - Relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2001, o crédito presumido referido no art. 3º será determinado mediante a aplicação das alíquotas de sessenta e cinco centésimos por cento e de três por cento, em relação, respectivamente, à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, observadas todas as demais normas estabelecidas nos arts. 1º, 2º e 3º.] (NR) [[Lei 10.147/2000, art. 1º. Lei 10.147/2000, art. 2º. Lei 10.147/2000, art. 3º.]]
[Lei 10.147/2000, art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/05/2001, ressalvado o disposto no art. 4º.] (NR) [[Lei 10.147/2000, art. 4º.]]
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