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Medida Provisória 2.158, de 24/08/2001, art. 61

Artigo61

Art. 61

- A partir do ano-calendário de 2001, poderão ser deduzidas, observadas as condições e o limite global estabelecidos no art. 11 da Lei 9.532/1997, as contribuições para planos de previdência privada e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cujo titular ou quotista seja dependente do declarante. [[Lei 9.532/1997, art. 11.]]

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