- A opção pela liquidação antecipada do saldo do lucro inflacionário, na forma prevista no art. 9º da Lei 9.532/1997, deverá ser formalizada até 30 de junho de 2001. [[Lei 9.532/1997, art. 9º.]]
§ 1º - A liquidação de que trata o caput poderá ser efetuada em até seis parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de junho de 2001.
§ 2º - O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data referida no § 1º até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3º - Na hipótese de pagamento parcelado, na forma do § 1º, a opção será manifestada mediante o pagamento da primeira parcela.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total