Art. 64
- O art. 25 do Decreto 70.235, de 06/03/1972, com a redação dada pela Lei 8.748, de 09/12/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 64. Efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/09/2001 (veja Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 92).
[Decreto 70.235/1972, art. 25 - O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete:
I - em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal;
(...)
§ 5º - O Ministro de Estado da Fazenda expedirá os atos necessários à adequação do julgamento à forma referida no inciso I do caput.] (NR)
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