Art. 66
- A suspensão do IPI prevista no art. 5º da Lei 9.826, de 23/08/1999, aplica-se, também, às operações de importação dos produtos ali referidos por estabelecimento industrial fabricante de componentes, sistemas, partes ou peças destinados à montagem dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 e 8711 da TIPI. [[Lei 9.826/1999, art. 5º.]]
§ 1º - O estabelecimento industrial referido neste artigo ficará sujeito ao recolhimento do IPI suspenso caso não destine os produtos a fabricante dos veículos referidos no caput.
§ 2º - O disposto nos §§ 2º e 3º do art. 5º da Lei 9.826/1999, aplica-se à hipótese de suspensão de que trata este artigo. [[Lei 9.826/1999, art. 5º]]
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