Art. 7º
- A alíquota da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas referidas no art. 1º, fica reduzida para oito por cento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1999, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 6º. [[Decreto-lei 2.158-35/2001, art. 1º. Decreto-lei 2.158-35/2001, art. 6º.]]
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