Art. 70
- O caput do art. 63 da Lei 9.430/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 9.430/1996, art. 63 - Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei 5.172, de 25/10/1966, não caberá lançamento de multa de ofício.] (NR) [[CTN, art. 151.]]
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Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 63 (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)