Art. 73
- (Revogado pela Lei 11.196, de 21/11/2005).
Redação anterior: [Art. 73 - O inciso II do art. 15 da Lei 9.317/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 9.317/1996, art. 15 - [...]
[...]
II - a partir do mês subseqüente ao que incorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a XIX do art. 9º;] (NR)] [[Lei 9.317/1996, art. 9º.]]
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