Art. 78
- O art. 95 do Decreto-lei 37/1966, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
[Decreto-lei 37/1966, art. 95 - [...]
[...]
[V - conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.] (NR)
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