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Medida Provisória 2.158, de 24/08/2001, art. 85

Artigo85

Art. 85

- Aplicam-se as alíquotas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados correspondentes ao código da Nomenclatura Comum do Mercosul, dentre aqueles tecnicamente possíveis de utilização, do qual resulte o maior crédito tributário, quando a informação prestada na declaração de importação for insuficiente para a conferência da classificação fiscal da mercadoria após sua entrega ao importador.

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