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Medida Provisória 2.187, de 24/08/2001, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A Lei 8.742, de 07/12/93, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Artigo revogado pela Lei 12.101, de 27/11/2009 na parte que alterou o art. 9º da Lei 8.742/93. Redação anterior: [Art. 9º - (...)
(...)
§ 3º - A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, é condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade beneficente de assistência social junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.(...)] (NR)]

A Medida Provisória 446, de 07/11/2008, que revogava este artigo na parte que altera o art. 9º foi rejeitada pela pela Câmada dos Deputados - Ato publicado no D.O.de 12/02/2009.

Artigo revogado pela Lei 12.101, de 27/11/2009 na parte que alterou o art. 18 da Lei 8.742/93. Redação anterior: [Art. 18 - (...)
(...)
III - observado o disposto em regulamento, estabelecer procedimentos para concessão de registro e certificado de entidade beneficente de assistência social às instituições privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social que prestem serviços relacionados com seus objetivos institucionais;
IV - conceder registro e certificado de entidade beneficente de assistência social;
(...)] (NR)]

A Medida Provisória 446, de 07/11/2008, que revogava este artigo na parte que altera o art. 18 foi rejeitada pela pela Câmada dos Deputados - Ato publicado no D.O.de 12/02/2009.

[Art. 28-A - Constitui receita do Fundo Nacional de Assistência Social, o produto da alienação dos bens imóveis da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência.] (NR)
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