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Medida Provisória 2.215, de 31/08/2001, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Cessa o direito à percepção dos proventos na inatividade na data:

I - do falecimento do militar;

II - do ato que prive o Oficial do posto e da patente; ou

III - do ato da exclusão a bem da disciplina das Forças Armadas, para a praça.

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