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Medida Provisória 2.215, de 31/08/2001, art. 15

Artigo15

Art. 15

- (Revogado pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, IV).

Redação anterior: [Art. 15 - São descontos obrigatórios do militar:
I - contribuição para a pensão militar;
II - contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar;
III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar;
IV - impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a lei;
V - indenização à Fazenda Nacional em decorrência de dívida;
VI - pensão alimentícia ou judicial;
VII - taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial, conforme regulamentação;
VIII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial, conforme regulamentação.]

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