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Medida Provisória 2.215, de 31/08/2001, art. 17

Artigo17

Art. 17

- (Revogado pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, IV).

Redação anterior: [Art. 17 - Nenhum militar, na ativa ou na inatividade, pode perceber mensalmente, a título de remuneração ou proventos, importância superior à remuneração bruta do Comandante de Força.
Parágrafo único - Excluem-se, para fim de aplicação deste artigo, os valores inerentes a:
I - direitos remuneratórios previstos no art. 2º desta Medida Provisória; [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 2º.]]
II - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;
III - adicional de compensação orgânica;
IV - gratificação de localidade especial;
V - gratificação de representação; e
VI - adicional de permanência.]

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