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Medida Provisória 2.215, de 31/08/2001, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Os convocados ou mobilizados fazem jus à remuneração prevista nesta Medida Provisória.

Parágrafo único - Ao servidor público federal, estadual ou municipal fica garantido o direito de optar pela remuneração que percebia antes da convocação ou mobilização.

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