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Medida Provisória 2.215, de 31/08/2001, art. 33

Artigo33

Art. 33

- Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.

Parágrafo único - Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.

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