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Medida Provisória 2.215, de 31/08/2001, art. 34

Artigo34

Art. 34

- Fica assegurado ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração.

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