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Medida Provisória 2.215, de 31/08/2001, art. 38

Artigo38

Art. 38

- Fica o Poder Executivo autorizado a editar ato que antecipe, até 30 de junho de 2002, a aplicação da Tabela II do Anexo II desta Medida Provisória, sendo observado o disposto no art. 21 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 21.]]

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