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Medida Provisória 2.215, de 31/08/2001, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Suspende-se temporariamente o direito do militar à remuneração quando:

I - em licença para tratar de interesse particular;

II - na situação de desertor; ou

III - agregado, para exercer atividades estranhas às Forças Armadas, estiver em cargo, emprego ou função pública temporária não eletiva, ainda que na Administração Pública Federal indireta, respeitado o direito de opção pela remuneração correspondente ao posto ou graduação.

Parágrafo único - O militar que usar do direito de opção pela remuneração faz jus à representação mensal do cargo, emprego ou função pública temporária.

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