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Medida Provisória 2.216, de 31/08/2001, art. 13

Artigo13

Art. 13

- A Lei 9.984, de 17/07/2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

[Art. 4º - (...)
(...)
XVIII - participar da elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e supervisionar a sua implementação.
(...)] (NR)
[Art. 18-A - Ficam criados, para exercício exclusivo na ANA:
I - cinco Cargos Comissionados de Direção - CD, sendo: um CD I e quatro CD II;
II - cinqüenta e dois Cargos de Gerência Executiva - CGE, sendo: cinco CGE I, treze CGE II, trinta e três CGE III e um CGE IV;
III - doze Cargos Comissionados de Assessoria - CA, sendo: quatro CA I; quatro CA II e quatro CA III;
IV - onze Cargos Comissionados de Assistência - CAS I;
V - vinte e sete Cargos Comissionados Técnicos - CCT V.
Parágrafo único - Aplicam-se aos cargos de que trata este artigo as disposições da Lei 9.986, de 18/07/2000.] (NR)
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