Art. 15
- A Lei 9.112, de 10/10/95, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 1º - (...)
§ 1º - Consideram-se bens sensíveis os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica:
(...)] (NR)
[Art. 4º - (...)
Parágrafo único - O Ministério da Ciência e Tecnologia exercerá a função de órgão coordenador.] (NR)
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