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Medida Provisória 2.220, de 04/09/2001, art. 14

Artigo14

Art. 14

- As funções de membro do CNDU e dos comitês técnicos serão consideradas prestação de relevante interesse público e a ausência ao trabalho delas decorrente será abonada e computada como jornada efetiva de trabalho, para todos os efeitos legais.

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