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Medida Provisória 2.221, de 04/09/2001, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), devidas pelas pessoas jurídicas, inclusive por equiparação, de que trata o art. 30 da Lei 8.981, de 20/01/95, seguirão o mesmo regime de reconhecimento de receitas previsto na legislação do imposto de renda.

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