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Medida Provisória 2.222, de 04/09/2001, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A partir de 01/01/2002, os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de entidades abertas de previdência complementar e de sociedades seguradoras que operam planos de benefícios de caráter previdenciário, ficam sujeitos à incidência do imposto de renda de acordo com as normas de tributação aplicáveis às pessoas físicas e às pessoas jurídicas não-financeiras.

Parágrafo único - O imposto correspondente à parcela do rendimento ou ganho apropriada ao participante ou assistido pelo plano não pode ser compensado com qualquer imposto ou contribuição devido pelas pessoas jurídicas referidas neste artigo ou pela pessoa física participante ou assistida.

STF Seguridade social. Recurso extraordinário. Tributário. Repercussão geral reconhecida. Imunidade tributária. Previdência privada. Entidade fechada de previdência complementar. Incidência de IRPJ e de CSLL. Base de cálculo para as exações. Renda e lucro. Natureza jurídica não-lucrativa dos fundos de pensão determinada por lei. Arguição de inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.222/2001, art. 1º revogada pela Lei 11.053/2004. Lei 10.426/2002. Incompatibilidade da retenção do IRPJ na fonte. Lei 6.435/1977, revogada pela Lei Complementar 109/2001. Alegação de não ocorrência de fato gerador decorrente de vedação constitucional e infraconstitucional. Natureza jurídica. Efeitos. Situação que não se subsume a tese de imunidade rechaçada pelo plenário no RE 202.700. Contradição verificada. CPC/1973, art. 543-A, § 4º. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CF/88, arts. 150, III e 195, I, «c». Mais detalhes

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