Art. 8º
- A dedução das contribuições da pessoa jurídica para os seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência fica:
I - condicionada à opção de que trata o art. 2º desta Medida Provisória;
II - sujeita, a partir de 01/01/2002, ao limite de que trata o § 2º do art. 11 da Lei 9.532, de 10/12/97.
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