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Medida Provisória 2.223, de 04/09/2001, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança.

§ 1º - É vedado o pagamento dos valores relativos à atualização monetária apropriados nos títulos e valores mobiliários, quando ocorrer o resgate antecipado, total ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º - Os títulos e valores mobiliários a que se refere o caput deste artigo serão cancelados pelo emitente na hipótese de resgate antecipado em que o prazo a decorrer for inferior a trinta e seis meses.

§ 3º - Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo, no caso de quitação ou vencimento antecipados dos créditos imobiliários que lastreiem ou tenham originado a emissão dos títulos e valores mobiliários a que se refere o caput deste artigo.

STJ Agravo interno no recurso especial. Contrato de compra e venda de imóvel. 1. Ausência de prequestionamento. 2. Correção monetária. Periodicidade anual. Precedentes. Agravo improvido. Mais detalhes

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TJSC Compra e venda de imóvel. Correção monetária. Atualização monetária. Periodicidade mensal. Impossibilidade. Contratação anterior à Medida Provisória 2.223/2001. Precedentes da câmara e da corte. Mais detalhes

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