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Medida Provisória 2.223, de 04/09/2001, art. 16

Artigo16

Art. 16

- São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, de forma direta ou indireta, resultem em efeitos equivalentes à redução do prazo mínimo de que trata o caput do art. 15.

Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional poderá disciplinar o disposto neste artigo.

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