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Medida Provisória 2.228, de 06/09/2001, art. 70

Artigo70

Art. 70

- A instalação da ANCINE dar-se-á em até cento e vinte dias, a partir de 5/09/2001 e o início do exercício de suas competências a partir da publicação de sua estrutura regimental em ato do Presidente da República.

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