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Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022, art. 102

Artigo102

Art. 102

- Para recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, a cooperativa de produção que atua nas atividades a que se referem as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 100 e o art. 101 informará o código de terceiros 4099 e a que atua nas demais atividades informará o código de terceiros 4163. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 100. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 101.]]

Parágrafo único - Sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, a cooperativa fica obrigada ao pagamento da contribuição devida ao FNDE e ao Incra, calculada mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS 604 e o código terceiros 0003, e à retenção e ao recolhimento das contribuições devidas pelo segurado.

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