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Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022, art. 143

Artigo143

Art. 143

- No período em que a contratada ainda estiver obrigada à entrega de GFIP, cabe ao contratante exigir da empresa construtora contratada por empreitada total, no momento da quitação da nota fiscal ou fatura:

I - cópia da GFIP com as informações referentes à obra e da folha de pagamento específica para a obra, relativas à mão de obra própria utilizada pela contratada;

II - cópia da GFIP identificada com a matrícula da obra, com informação da ausência de fato gerador de obrigações previdenciárias, nos casos em que a construtora não utilizar mão de obra própria e a obra for completamente realizada mediante contratos de subempreitada; e

III - cópia das notas fiscais ou faturas emitidas por subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, dos correspondentes documentos de arrecadação da retenção e da GFIP das subempreiteiras com comprovante de entrega e informações específicas do tomador da obra.

§ 1º - O contratante deverá exigir da contratada comprovação de escrituração contábil regular para o período de prestação de serviços na obra, se os recolhimentos apresentados forem inferiores aos calculados de acordo com as normas de aferição indireta da remuneração previstas nos arts. 246, 247 e 250. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 246. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 247. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 250.]]

§ 2º - A comprovação de escrituração contábil regular a que se refere o § 1º será efetuada mediante declaração firmada pelo representante legal da empresa, sob as penas da lei, de que os valores apresentados estão contabilizados.

§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à empresa construtora contratada por empreitada total que efetuar o repasse integral do contrato conforme definição estabelecida no inciso I do § 1º do art. 7º da Instrução Normativa RFB 2.021/2021, e à empresa construtora que assumir a execução do contrato transferido.[[Instrução Normativa RFB 2.021/2021, art. 7º.]]

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